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LEGISLAÇÃO
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RESOLUÇÃO Nº 1
RESOLUÇÃO Nº 2
RESOLUÇÃO Nº 2 Anexo I
RESOLUÇÃO Nº 2 Anexo II
RESOLUÇÃO N° 3
RESOLUÇÃO Nº 4
RESOLUÇÃO Nº 5
RESOLUÇÃO Nº 6
RESOLUÇÃO Nº 7
RESOLUÇÃO Nº 8
RESOLUÇÃO Nº 9
RESOLUÇÃO Nº 10
RESOLUÇÃO Nº 11
RESOLUÇÃO Nº 12
RESOLUÇÃO Nº 13
RESOLUÇÃO Nº 14 Início
RESOLUÇÃO Nº 14 Final
RESOLUÇÃO Nº 15
RESOLUÇÃO Nº 16 Início
RESOLUÇÃO Nº 16 Final
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o trâmite especial, opcional, do processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 12, 13, 21 e 27 da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................................................
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Parágrafo único. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do microempreendedor individual, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................
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II ...................................................................................................................................
Fls. 2 da Resolução nº , de / /2009.
a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao anocalendário;
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III elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao anocalendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.” (NR)
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“Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.” (NR)
“Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ:
I os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis;
II – Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias, obedecidas as disposições do art. 27.
§ 1º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando necessária à atividade do Microempreendedor Individual.
§ 2º Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento licitatório, o microempreendedor individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.
§ 3º Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)
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Fls. 3 da Resolução nº , de / /2009.
“Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual, observado o disposto nos arts. 13 e 27 desta Resolução.” (NR)
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“Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente Substituto do CGSIM