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PORTAL DO EMPREENDEDOR

Empreendedor Individual

Entenda

LEGISLAÇÃO
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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o trâmite especial, opcional, do processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual e dá outras providências.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 6 de agosto de 2009, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 12, 13, 21 e 27 da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................................

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Parágrafo único. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do microempreendedor individual, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)

“Art. 6º ............................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II ...................................................................................................................................

Fls. 2 da Resolução nº , de / /2009.

a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao anocalendário;

.........................................................................................................................................

III elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao anocalendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.” (NR)

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“Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.” (NR)

“Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ:

I os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis;

II – Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias, obedecidas as disposições do art. 27.

§ 1º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais, quando necessária à atividade do Microempreendedor Individual.

§ 2º Quando exigida a inscrição fiscal como condição para participação em procedimento licitatório, o microempreendedor individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.

§ 3º Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)

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Fls. 3 da Resolução nº , de / /2009.

“Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual, observado o disposto nos arts. 13 e 27 desta Resolução.” (NR)

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“Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para inscrição de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente Substituto do CGSIM

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PRAZO DA DECLARAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) inscrito em 2009 terá que apresentar, até 29/01/2010, a Declaração Simplificada do Simples Nacional e emitir o carnê de pagamentos referente a 2010.

Clique aqui para fazer sua Declaração.
Clique aqui para emitir seu carnê de pagamentos


AVISO

Caso ocorra problemas de travamento de tela durante o processo de preenchimento e transmissão de seus dados cadastrais, que impossibilite a finalização do procedimento, por favor, tente novamente mais tarde. Para solução dos problemas detectados, a equipe de manutenção do Portal está trabalhando incansavelmente para estabilizar as conexões. Instabilidades momentâneas podem ocorrer durante estes períodos de manutenções. A disponibilização da formalização no Portal do Empreendedor para novos Estados, além do DF, SP, MG, RJ, RS, PR, SC, ES e CE, dependerá da solução dos problemas técnicos acima mencionados.
Agradecemos a compreensão.


ATENÇÃO

O único custo da formalização é o pagamento mensal de R$ 56,10 (INSS), R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) e R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do Empreendedor.
É recomendável que o pagamento deste carnê seja feito somente após a confirmação de sua formalização pela Junta Comercial.

QUALQUER OUTRA COBRANÇA RECEBIDA SERÁ DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.