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Empreendedor Individual

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LEGISLAÇÃO
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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre atendimento e inscrição do Microempreendedor Individual e altera a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º A Secretaria-Executiva do CGSIM estabelecerá, por meio de portaria, regras para atendimento e análise referente ao Requerimento de Empresário do Microempreendedor Individual, ouvidos os Grupos de Trabalho do referido Comitê.

Art. 2º Os arts. 17, 22 e 24 da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.17...............................................................................................................................
§ 7º Enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar processos informatizados e integrados para as pesquisas a que se refere o inciso II do caput, estas pesquisas não poderão ser exigidas pelos órgãos municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório." (NR)

"Art. 22................................................................................................................................
I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, observadas as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-Executiva do CGSIM.
II - ........................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................................
1. ..........................................................................................................................................
2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e não se apresentar de acordo com as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-Executiva do CGSIM;
..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução tem efeitos ex tunc, ressalvada a validade dos atos jurídicos perfeitos praticados durante a vigência dos respectivos registros." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO
Presidente Substituto

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PRAZO DA DECLARAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) inscrito em 2009 terá que apresentar, até 29/01/2010, a Declaração Simplificada do Simples Nacional e emitir o carnê de pagamentos referente a 2010.

Clique aqui para fazer sua Declaração.
Clique aqui para emitir seu carnê de pagamentos


AVISO

Caso ocorra problemas de travamento de tela durante o processo de preenchimento e transmissão de seus dados cadastrais, que impossibilite a finalização do procedimento, por favor, tente novamente mais tarde. Para solução dos problemas detectados, a equipe de manutenção do Portal está trabalhando incansavelmente para estabilizar as conexões. Instabilidades momentâneas podem ocorrer durante estes períodos de manutenções. A disponibilização da formalização no Portal do Empreendedor para novos Estados, além do DF, SP, MG, RJ, RS, PR, SC, ES e CE, dependerá da solução dos problemas técnicos acima mencionados.
Agradecemos a compreensão.


ATENÇÃO

O único custo da formalização é o pagamento mensal de R$ 56,10 (INSS), R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) e R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do Empreendedor.
É recomendável que o pagamento deste carnê seja feito somente após a confirmação de sua formalização pela Junta Comercial.

QUALQUER OUTRA COBRANÇA RECEBIDA SERÁ DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.